CEA Informa 43 – CONDIÇÕES GERAIS PARA ADESÃO – 2ª Chamada – Ceaclube

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CONDIÇÕES GERAIS PARA ADESÃO – 2ª Chamada

Objetivo: oferecer condições para que empregados da AÇOMINAS que não sejam associados do CEA, possam ingressar no CEA, em uma específica classe de associados, observadas as condições a seguir estipuladas:

1. Os novos associados serão designados como ASSOCIADOS NÃO FUNDADORES – ANF;

2. As condições para requerer inscrição no CEA, nesta oferta, conforme Estatuto Social, como Associados Não Fundadores – ANF, são:

a) que tenham vínculo empregatício com a Açominas na data de requerimento da inscrição e que tenham sido admitidos em Ouro Branco entre 01/02/2003 e 30/04/2003;

b) não tenham sido associados anteriormente;

c) apresentem situação regular de capacidade jurídica e solvência civil; e

d) tenham seu pedido deferido pelo CEA.

3. O deferimento do pedido de inscrição de Associado Não Fundador – ANF, é condicionado à disponibilidade de cotas, conforme deliberação do Conselho Diretivo do CEA, inexistindo obrigação de venda por parte do CEA ou direito assegurado de compra por parte do Associado Não Fundador – ANF.

4. Cada Associado Não Fundador – ANF poderá adquirir cotas, equivalentes a um número de ações ordinárias da Açominas, a ser definida pelo Conselho Diretivo do CEA, componentes da reserva técnica do CEA. Para esta primeira oferta de venda, ficou determinado que o número de cotas e respectivas ações individuais será de 269 (duzentos e sessenta e nove), que representa 1/3 das cotas originais dos Associados Fundadores – AF.

5. O valor da cota para o Associado Não Fundador – ANF será o equivalente ao valor das cotas dos Associados Fundadores – AF, na data de proposição da adesão, e poderá ser pago à vista ou em parcelas. Em 30/09/03, o valor total das 269 cotas, era de R$ 4.604,74.

6. Para adesão ao CEA, o Associado Não Fundador – ANF se obrigará a quitar o valor de R$ 4.604,74 da seguinte forma:

 

6.1 – O valor de R$ 1.300,15 – base 30/09/03, à vista ou mediante o pagamento de 48 prestações mensais, fixas, de R$ 30,53 – base 30/09/03 (já incluído neste valor juros de 0,5% ao mês), com o primeiro vencimento em novembro/2003. O pagamento das parcelas acima se dará mediante desconto em folha de pagamento da Açominas, através de autorização contida em instrumento contratual a ser celebrado entre o CEA e o Associado Não Fundador – ANF;

6.2 – O valor de R$ 3.304,59 – base 30/09/03, (valor da cota deduzido o valor parcelado referido no item anterior e equivalente a 48 prestações, com os mesmos encargos e acréscimos contidos no Contrato de Financiamento celebrado pelo CEA junto ao BDMG – saldo devedor corrigido por IGP-M mais juros de 8,5% ao ano), será objeto de instrumento de Confissão de Dívida, pelo qual o Associado Não Fundador – ANF se obrigará a pagar, mediante desconto em folha de pagamento da Açominas, através de autorização contida no instrumento contratual a ser celebrado com o CEA, caso o CEA não tenha condições de fazê-lo utilizando seus recursos ou planejamento econômico-financeiro.

6.3 – Pagará ainda o prêmio individualizado da apólice de seguro de vida referida no item 9 abaixo, cujo valor mensal estimado em 30/09/03 é de R$ 1,50.

 

7. O Associado Não Fundador – ANF somente poderá alienar suas cotas ao próprio CEA e, para tanto, celebrará contrato com cláusula de inalienalibilidade e opção de recompra pelo CEA e sempre após o término do prazo de financiamento ou em caso de desligamento.

8. No caso do Associado Não Fundador – ANF se desligar da AÇOMINAS o Associado Não Fundador – ANF terá a obrigação de revender ao CEA e o CEA o direito de exercer a recompra das ações, pelo valor efetivamente pago pelo Associado Não Fundador – ANF, referido em (6.1) e eventuais parcelas do financiamento referido em (6.2) que não tenham sido quitadas pelo CEA, tudo corrigido em 0,5% ao mês.

9. O CEA contratará Apólice de Seguro de Vida, tendo como Estipulante e Beneficiário o CEA e cujo prêmio será revertido na liquidação do financiamento do valor total das ações (parcelas 6.1 e 6.2). Neste caso a cota será quitada junto ao CEA, que exercerá o direito de recompra, pagando ao espólio e ou aos herdeiros, o valor da cota, na data do evento de recompra, cuja apuração será nos termos do Estatuto do CEA.

10. O Associado Não Fundador – ANF: a) fará jus a dividendos na proporção de suas cotas, caso o CEA delibere pela distribuição, total ou parcial, dos dividendos recebidos em decorrência das ações, cujo direito de fruição pertence ao CEA, nos termos estatutários; b) somente participará de eventual rateio da reserva técnica após quitação das parcelas referidas no item 6.1 acima.

11. O Prazo para adesão encerrará impreterivelmente em 06/11/03 devendo o Associado Não Fundador – ANF verificar junto ao “site” do CEA as condições dispostas no Estatuto do Clube.

12. Caso o proponente concorde com as condições acima, deverá assinalar no ícone “CONCORDO” para continuar o processo de pedido de adesão ao CEA e seguir as instruções contidas na tela.

13. Caso não tenha interesse em aderir ao CEA nas condições acima estipuladas, deverá assinalar no ícone “NÃO CONCORDO ” e o sistema gerará um Termo de Recusa, que poderá ou não ser impresso a seu critério.